LEI
Nº 14.317, DE 27 DE MAIO DE 2011. D.O.E.: 28/05/2011
Institui o Programa de Proteção às Escolas do Estado de
Pernambuco.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º Fica instituído o Programa de Proteção às Escolas do Estado de Pernambuco,
com o objetivo de instalação de câmeras de
segurança monitoradas pela Secretaria de Defesa Social . SDS nas proximidades
de estabelecimentos de ensino públicos ou privados
localizados no Estado.
Art.
2º Os estabelecimentos privados que desejem participar do Programa poderão ter
os custos de aquisição dos equipamentos
de monitoração, inclusive câmeras, deduzidos mensalmente da fatura de energia
elétrica ou telefonia.
Parágrafo
único. A dedução da fatura de energia elétrica, ou telefonia far-se-á mediante
a redução da base de cálculo do ICMS
em até
100% (cem por cento) do valor da operação, mês a mês, enquanto necessário para
cobrir os investimentos dos estabelecimentos de
ensino com o Programa.
Art.
3º Relativamente à redução de base de cálculo de que trata o parágrafo único do
art. 2º, a empresa fornecedora fica dispensada:
I - do
estorno dos créditos respectivos, acaso existentes;
II -
do recolhimento do ICMS diferido na aquisição da energia elétrica, na proporção
das saídas desta para os estabelecimentos
de ensino.
Art.
4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei quanto às condições para execução e
controle do Programa.
Art.
5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
6º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO
DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 27 de maio de 2011
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
ANDERSON STEVENS LEÔNIDAS GOMES
WILSON SALLES DA FRANCISCO
TADEU BARBOSA DE ALENCAR
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES
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