quarta-feira, 27 de junho de 2012

Lei de Proteção as Escolas do Estado de Pernambuco


LEI Nº 14.317, DE 27 DE MAIO DE 2011. D.O.E.: 28/05/2011

       Institui o Programa de Proteção às Escolas do Estado de
                                                                                            Pernambuco.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Programa de Proteção às Escolas do Estado de Pernambuco, com o objetivo de instalação de câmeras de segurança monitoradas pela Secretaria de Defesa Social . SDS nas proximidades de estabelecimentos de ensino públicos ou privados localizados no Estado.

Art. 2º Os estabelecimentos privados que desejem participar do Programa poderão ter os custos de aquisição dos equipamentos de monitoração, inclusive câmeras, deduzidos mensalmente da fatura de energia elétrica ou telefonia.

Parágrafo único. A dedução da fatura de energia elétrica, ou telefonia far-se-á mediante a redução da base de cálculo do ICMS
em até 100% (cem por cento) do valor da operação, mês a mês, enquanto necessário para cobrir os investimentos dos estabelecimentos de ensino com o Programa.

Art. 3º Relativamente à redução de base de cálculo de que trata o parágrafo único do art. 2º, a empresa fornecedora fica dispensada:
I - do estorno dos créditos respectivos, acaso existentes;
II - do recolhimento do ICMS diferido na aquisição da energia elétrica, na proporção das saídas desta para os estabelecimentos de ensino.

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei quanto às condições para execução e controle do Programa.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 27 de maio de 2011
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
 Governador do Estado
 ANDERSON STEVENS LEÔNIDAS GOMES
 WILSON SALLES DA FRANCISCO
 TADEU BARBOSA DE ALENCAR
  PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
 THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

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